quarta-feira, 13 de maio de 2009

Vizinho encrenqueiro

Um cidadão de Utah - USA - chamado Mark Easton, reclamou na prefeitura local que a casa que o seu vizinho havia construído diante da dele era 50 cm mais alta do que o regulamento permitia e que, por isso, obstruia a visão das belas montanhas da região.

A prefeitura então ordenou ao vizinho que corrigisse a construção, 50 cm mais baixa.

Meses depois a prefeitura recebeu novamente uma outra queixa de Mark Easton reclamando que, ao reconstruir, o vizinho havia colocado novas janelas que ele realmente não apreciava.

O funcionário da prefeitura resolveu ir ao local para averiguar, e fizeram as fotos que você vê aí abaixo…






sexta-feira, 17 de abril de 2009

Congresso gastou R$ 84 milhões com passagens em 2008

Em meio à polêmica envolvendo passagens aéreas no Congresso Nacional, levantamento realizado pelo Contas Abertas mostra que a Câmara e o Senado gastaram R$ 84 milhões em 2008 com pagamento de bilhetes emitidos para viagens dentro do país e para o exterior. A Câmara, que têm 513 parlamentares e cerca de 18 mil funcionários (entre servidores do quadro, comissionados, secretários parlamentares e terceirizados), gastou mais – R$ 65 milhões. O Senado, que têm 81 senadores e cerca de 6,2 mil servidores e comissionados (excluindo os terceirizados), pagou R$ 19 milhões. Em 2009, as duas Casas já desembolsaram R$ 18,9 milhões com pagamento de passagens (veja tabela).

O pagamento de passagens aéreas para o exterior consumiu R$ 3,5 milhões do Congresso Nacional em 2008, sendo R$ 2,9 milhões do Senado e R$ 684,4 mil da Câmara. Este ano, o Senado já pagou R$ 1,2 milhão em bilhetes internacionais e a Câmara R$ 167,3 mil. O Senado ainda desembolsou recursos na rubrica “locação de meios de transporte”, o equivalente a R$ 6,1 milhões em 2008 e R$ 164,9 mil este ano.

Cada deputado tem direito a uma cota mensal de passagens aéreas que varia entre cerca de R$ 4,7 mil e R$ 18,7 mil, de acordo com o estado de origem do deputado. A quantia mínima é para parlamentares residentes em Brasília e a máxima para os de Roraima. Hoje o presidente da Câmara, deputado Michel Temer, anunciou que a cota mensal de passagens aéreas para os parlamentares será reduzida em 20%. Segundo a Mesa Diretora da Casa, a medida culminará em uma economia de R$ 15,6 milhões por ano.

Já os senadores têm direito a uma cota mensal de cinco viagens de ida e volta a seus estados, montante que varia entre cerca de R$ 4 mil e R$ 16 mil. Também hoje, a Comissão Diretora do Senado decidiu reduzir em 25% a cota destinada as despesas com bilhetes aéreos, que deverá passar de R$ 1,3 milhão para R$ 975 mil por mês. Além das medidas de redução nas cotas mensais, as duas Casas anunciaram que o uso das passagens áereas será restrito aos parlamentares, conjugês, dependentes legais e assessores no exercício da atividade parlamentar.

Em uma rápida consulta em um site de uma companhia aérea, é possível observar que uma passagem entre Brasília e São Paulo, ida e volta, custa em torno de R$ 638,00 em tarifa “programada”, ou seja, compra antecipada. Com o valor médio mensal da cota de um deputado, por exemplo (R$ 11,7 mil), daria para comprar 18 bilhetes, ida e volta, aeroporto Juscelino Kubitschek-Guarulhos. Para o especialista em finanças públicas José Matias Pereira, professor da Universidade de Brasília (UnB), há uma cultura no Parlamento brasileiro de que os parlamentares podem tudo e que todos os pedidos feitos por deputados e senadores têm de ser atendidos. “Isso é um sintoma de uma instituição que se sente diferenciada, e que se espalha pelas demais assembléias legislativas de todo o país. Os membros do Congresso pensam que não têm que prestar contas à sociedade”, critica.

O especialista acredita que os dirigentes no Congresso devem rever o formato de pagamento dessas despesas. “A sociedade atual, do século XXI, exige transparência e princípios morais e éticos. E não adianta falar que é difícil fazer um controle sobre os gastos com passagens, pois diante das tecnologias que temos, seria muito fácil fiscalizar isso”, afirma, e conclui: “por que não utilizam a consultoria da Fundação Getúlio Vargas, recém contratada pelo Senado, ampliam para a Câmara também, e revêem esses gastos? Esse mau exemplo do uso de dinheiro público favorece o espírito de impunidade”.

Leandro Kleber
Do Contas Abertas

quinta-feira, 16 de abril de 2009

A dupla face das decisões do STF


Quando estão em pauta os limites da atuação do Supremo Tribunal Federal, tendemos a concentrar nossa atenção no resultado imediato das suas decisões. Quem ganhou? Quem perdeu? Considere, por exemplo, a recente decisão em caráter liminar do STF afirmando ser constitucional o entendimento do presidente da Câmara, deputado Michel Temer, de que medidas provisórias pendentes de apreciação pelo Congresso só trancam a pauta para deliberação de leis ordinárias, não afetando outros tipos de normas. Segundo o ministro Celso de Mello, a tese de Temer “parece demonstrar reverência ao texto constitucional”. O que isso significa para a relação entre os poderes da República? Se pensarmos apenas no resultado imediato, é natural enxergar simples vitória da Presidência da Câmara. Esse olhar, porém, é incompleto. Os julgamentos do STF têm dupla face.

O lado mais aparente é a solução da questão específica levada ao tribunal. Mas há mais. Em cada decisão, de forma mais ou menos explícita, o Supremo manifesta também o seu entendimento de qual deve ser a extensão de seus poderes em relação ao Executivo e ao Legislativo. Tribunais não apenas decidem conflitos, mas oferecem à sociedade razões para a tomada dessas decisões — o que os juristas chamam de “motivação” ou “fundamentação”. Na construção da motivação, tribunais hábeis podem expandir o seu poder no longo prazo, mesmo quando decidem favoravelmente ao Executivo ou ao Legislativo aqui e agora — e redesenhar a estrutura da separação de poderes, mesmo em casos de pouco impacto. Em 2004, por exemplo, em ação extinta sem julgamento do mérito, o ministro Celso de Mello aproveitou a oportunidade para afirmar que o STF poderia anular um veto do presidente a projeto de lei de diretrizes orçamentárias elaborado pelo Congresso, caso entendesse ser o veto incompatível com “políticas públicas já previstas na Constituição”. De lá para cá, essa decisão já foi citada várias vezes em votos e discursos dos ministros do STF. Se, em um futuro próximo, o tribunal declarar inconstitucional um veto do presidente nessas condições, estará apenas trilhando caminho já anunciado.

Não se trata de estratégia nova, nem restrita ao Brasil. Remonta à primeira decisão em que um tribunal expressamente afirmou o seu poder de declarar inconstitucionais leis democraticamente aprovadas: o caso Marbury vs. Madison, da Suprema Corte dos EUA (1803). O presidente da Corte, John Marshall, agradou ao presidente dos EUA, Thomas Jefferson, ao negar que a Suprema Corte tivesse competência para ordenar que o governo empossasse o juiz Marbury, nomeado no apagar das luzes do mandato do presidente anterior. Mas, na mesma decisão, defendeu que cabia ao Judiciário declarar inconstitucionais leis regularmente adotadas pelo Congresso Nacional — concepção inovadora para a época e que não estava explícita na Constituição dos EUA. Satisfeito com a preservação de sua autoridade naquele caso especifico, Jefferson demorou anos para questionar essa afirmação de poder judicial. A decisão de efeitos imediatos quase insignificantes — a posse de um juiz — moldou o sistema político dos EUA e se tornou uma das mais influentes na história do constitucionalismo mundial.

A todo momento, no menor dos casos, um tribunal pode estar em pleno — e público — processo de remarcação das fronteiras do seu poder. Muitas vezes, Congresso e o presidente tendem a não colocar em questão a fundamentação que lhes garantiu a vitória no curto prazo. Parecem esquecer que toda decisão judicial olha simultaneamente para o caso presente e para o futuro. Ficam, então, surpresos quando o já anunciado poder do Supremo (e que bem os serviu no passado) é usado de forma contrária aos seus interesses atuais.

Parece ser o caso na recente vitória da Presidência da Câmara. Por trás da boa notícia (“você venceu”), a segunda face: a tese prevalece apenas porque o Supremo a considera meritória (“você venceu porque eu concordo”). O STF poderia, talvez, ter afirmado alguma margem de apreciação que o presidente da Câmara tem na interpretação do texto constitucional (“você venceu porque está na sua esfera de competência adotar essa dentre outras interpretações possíveis”). Mas não foi o caso: a decisão confirmada enfatizou ser do Supremo a palavra final sobre interpretações constitucionais feitas por parlamentares quanto às regras do processo legislativo. Não cabe aqui discutir se deve ou não ser assim. Mas é certo que, com a decisão que hoje agrada à mesa da Câmara, há uma afirmação do poder do Supremo. Nesse cenário, contabilizar resultados é insuficiente para entender a expansão do poder judicial.

Diego Werneck Arguelhes - Doutorando em direito pela Universidade Yale (EUA) e professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV-RJ)
Publicado no Correio Braziliense de 16 de janeiro de 2009

segunda-feira, 13 de abril de 2009

É rir pra não chorar - tentativa de bitoca termina em processo judicial

É difícil de acreditar. Mas uma tentativa de bitoca dentro de uma van de transporte alternativo em Brasília vira processo judicial e mobiliza mais de 43 profissionais altamente especializados por quase 3 anos para punir este perigosíssimo contraventor, o beijoqueiro tosco.

Azar dele que a mina não queria papo, tampouco queria beijo, e dum cabra feio que só a ...Não só ele não conseguiu a bitoca, como ganhou uma bela surra da pobre vítima.

Na sentença, o juiz suplica pela coerência e razoabilidade na propositura de ações judiciais e, como tava de bom humor no dia em que decidiu esta ação, deu uma bela sacaneada nos promotores que insistem em ajuizar demandas dessa natureza.

Circunscrição: 1 - BRASILIA

Processo: 2007.01.1.039400-2

Vara: 601 - PRIMEIRA VARA DE ENTORP. E CONTRAV. PENAIS

AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO N.º: 39400-2/07

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO

SENTENÇA

Esse é o relato do insólito episódio de RODRIGO RAMOS DE LIMA acusado de tentar dar uma bicotinha no rosto da suposta vítima e, desse modo, "atentar contra o pudor" da distinta.

Conta a pitoresca acusação que no longínquo 20 de fevereiro de 2006, no interior de um veículo do transporte alternativo a moçoila foi surpreendida pelo inopinado beijoqueiro que, de supetão, não tendo resistido aos encantos da donzela, direcionou-lhe a beiçola, tendo como objetivo certo a face alva da passageira que se encontrava a seu lado.

A "vítima", por sinal uma moçona forte, essa teria reagido e rechaçado a inesperada demonstração de intimidade não existente. Posteriormente, quando ao ser inquirida em Juízo, terminaria por afirmar que deu um tapa no rosto do sujeito e depois o esmurrou por diversas vezes. Além disso, completaria, quando estava na delegacia teria cravado as unhas no pescoço do rapaz e sacudido para impedir-lhe a fuga.

Enquanto a suposta vítima, uma mulher forte e robusta, relatava para os presentes à audiência o ocorrido e gesticulava, mostrando como havia esgoelado o beijocador, todos os presentes à sala acompanharam entre estupefatos e incrédulos o minucioso relato ilustrado com um toque de sadismo. Ouvindo tais pormenores todos se puseram a pensar em quem teria sido a verdadeira vítima no episódio.

Uma testemunha visual do ocorrido completaria o excêntrico relato das proezas de brio e fecunda valentia da moça que não quis o beijo: "- D... reagiu e 'deu muita porrada no sujeito'".

Ao final dos depoimentos este magistrado não resistiu e, informalmente, perguntou para a "vítima" se o sujeito era bonito: " - Dr. se ele fosse um Reinaldo Gianecchini a reação teria sido outra...", ouvi.

Durante a tramitação do processo, percebendo o quão esdrúxula era a peça acusatória, um representante ministerial chegou a postular pela aplicação ao caso do princípio da insignificância (fls. 58/60). A magistrada que me precedeu, contudo, discordou e remeteu os autos ao Procurador de Justiça que, por sua vez, designou uma comissão composta de três "expertos". Após rebuscada pesquisa, calcada em substanciosos argumentos sobre o que representava o beijo tentado do engenhoso personagem, a tríade lançou o circunstanciado veredicto: "- não é possível o arquivamento com base no princípio da insignificância", "- a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."

Assim, em atendimento à manifestação ministerial referida, o feito teve prosseguimento.

Até que em alegações finais o promotor de justiça derradeiramente encarregado do caso pugnasse pela absolvição do acusado.

Claro que é quase impossível aferir com exatidão as dezenas de profissionais chamados a intervir no presente processo durante a tramitação processual: policiais civis e militares e outros servidores públicos ligados à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, ao Ministério Público Distrito Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tais como analistas e técnicos judiciários, escrivães, oficiais de justiça, diretores e substitutos de cartórios, oficiais de gabinete, executantes, motoristas, seguranças, secretários, garçons, zeladores e faxineiros, eletricistas, digitadores e técnicos em informática, vigilantes e tantos outros que poderiam ampliar imensamente essa lista.

Alguns, talvez os principais desses atores processuais, contudo, ao praticarem atos processuais, deixaram suas assinaturas nos autos do processo, tornando mais fácil a quantificação e enumeração desses sujeitos.

Passo a enumerá-los:

· 10 (dez) juízes de direito: fls. 2, 13, 40, 49, 62, 78, 122, 127 e 121, exemplificativamente, além de fl. 35 dos autos em apenso;

· 8 (oito) promotores de justiça: fls. 2, 24, 28, 41v, 60, 64, 82 e 113v, exemplificativamente;

· 5 (cinco) procuradores de justiça: fls. 66, 76 e 80;

· 9 (nove) defensores: fls. 20, 39, 48, 96, 99, 130 e 150, exemplificativamente, e ainda fl. 14 dos autos em apenso;

· 8 (oito) médicos: fl. 18 e também fls. 24, 27, 28, 30 e 31, dos autos em apenso;

· 3 (três) delegados de polícia: fls. 6, 45 e 124.

Esses sujeitos processuais anteriormente discriminados perfazem o total de 43 profissionais altamente especializados que ao longo da tramitação do processo, ou seja, de 20/02/2006 até a presente data (interregno de quase três anos, ou, mais precisamente, dois anos, oito meses e treze dias) receberam dos cofres públicos (considerando-se os respectivos décimos terceiros salários) proventos que podem ser estimados pela média em R$ 39.674.666,67 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis centavos).

Evidente que tais agentes públicos atuaram concomitantemente em diversos outros casos. No entanto, tal estimativa serve para evidenciar o tamanho do disparate em direcionar essa estrutura leviatânica para apurar a prática de uma bicota, aliás, uma tentativa de bicota, levada a efeito pelo infeliz acusado.

Evidentemente, estamos desconsiderando outros custos, como aqueles relacionados a gastos de papel, cartuchos para impressão, cartolina, cordonê e outros materiais e suprimentos de escritório, energia elétrica, comunicação telefônica e via correios, combustível, maquinário diverso et cetera.

Por certo, não foi mensurado o inevitável custo do impacto ambiental gerado desde antes da instauração do inquérito até a instauração e encerramento da relação jurídica processual. Ou seja, estimamos apenas uma parte do custo social envolvido com a tramitação do processo do aspirante a beijoqueiro.

Toda essa movimentação magnânima teria sido feita em nome da suposta e pomposa "importunação ofensiva ao pudor"…

Ao final, seria de se perguntar: vale a pena? É esse o mister do Direito Processual Penal do século XXI? Ou deveria esse ramo do direito se voltar a apurar aquelas condutas que atinjam bens jurídicos que realmente mereçam a tutela penal?

Outras perguntas não querem calar: como não ver insignificância, sob a ótica penal, na conduta praticada pelo acusado? O que fazer com o princípio da proporcionalidade, que recomenda correspondência entre as sanções penais e a gravidade das condutas praticadas pelos infratores penais? Como ignorar, por outro lado, que o acusado foi solenemente espancado pela "vítima" após o triste episódio do beijo frustrado e continuou a sê-lo até a chegada à delegacia de polícia? É evidente que o promotor de justiça que oficiou pelo reconhecimento da insignificância agiu imbuído de bom senso e soube distinguir o fútil e o irrelevante daquilo que é sério, grave e de relevo.

Sensibilidade e discernimento também demonstrou o outro representante do Ministério Público que, em alegações finais, postulou pela absolvição do acusado.

Tais posturas ajudam a depurar e orientar a persecução penal, reservando-a a casos realmente relevantes. Felicitem-se aqueles promotores que voltam o principal de suas atenções e energias para punir autores de crimes de lesa-pátria, que causam prejuízos milionários ao erário, como fraude de licitações públicas, corrupção e sonegação.

Encômios àqueles que questionam, por exemplo, a atitude do Chefe do Executivo local e procuram demonstrar a violação da Constituição e das leis penais praticadas por tal agente ao criar casuisticamente Secretaria de Estado, sem amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, para proteger acusados da prática de graves crimes cometidos contra a Administração Pública.

Elogios àqueles que estão preocupados com a apuração dos crimes cometidos com violência e grave ameaça às vítimas, furtos e estelionatos vultosos, estupros, homicídios e outros similares. Não que outros casos não possam ser objetos de reflexão. Contudo, a cada situação o tratamento jurídico correspondente deve ser o mais adequado. O Direito Penal e Processual Penal, é óbvio, reserva-se à tutela daqueles bens jurídicos da vida mais relevantes. A hipótese dos autos não está a merecer, ao menos em desfavor do acusado, a atenção da seara penal.

Qualquer controvérsia poderia ser solucionada por meio de outros mecanismos e instrumentos de apaziguamento social.

Aos que sugeriram a aplicação de medida de segurança ao acusado faço lembrar o imorredouro caso de GILDÁSIO MARQUES DE SOUZA, que ao ser absolvido da prática de lesões corporais simples, por sentença datada de 24/10/67, recebeu medida de segurança e terminou por ficar encarcerado em presídios e em manicômios por mais de 36 anos, destituído de dignidade, cidadania e de relações sociais. Dois anos antes de Gildásio ser colocado em liberdade, um laudo foi juntado aos autos da execução da medida de segurança confirmando a "cessação da periculosidade" de Gildásio. Mesmo assim, Gildásio permaneceu enclausurado no Presídio Feminino de Brasília, Capital da República, até que os autos chegaram ao signatário da presente sentença que, indignado com a ignomínia e tomado por opróbrio com tanto descaso e humilhação, cumpriu o dever de extinguir aquela reprimenda vergonhosa de duração ilimitada. Foram trinta e seis anos de esquecimento, angústia, desprezo e perversidade contra o autor de um delito que, à luz da legislação vigente na atualidade, não poderia sequer ser recolhido à prisão...

Percebe-se, assim, o cuidado que se deve ter em aplicar aos acusados da prática de infrações penais a malfadada medida de segurança. Alguém poderia dizer que ao invés de internação poderia ser aplicada ao acusado a medida de segurança na forma de tratamento ambulatorial. Isso não mudaria em nada a impertinência da proposta. Medida de segurança é sempre medida de segurança: tanto a internação pode, circunstancialmente, se converter em tratamento ambulatorial, quanto esta pode se transformar na primeira. E o mais grave é que não há prazo legal para o término da pena infamante. Não consigo enxergar em quê "- a aplicação de medida de segurança poderá trazer auxílio à família..."

Tecidas tais considerações, nada mais resta senão reconhecer o que deveria ter sido admitido ab initio, RODRIGO RAMOS DE LIMA não praticou crime e por isso o tenho por absolvido. Por fim, faço votos de que não surja um "iluminado" com a "estupenda" idéia de, através de recurso, prorrogar a presente discussão e sangria de recursos públicos financeiros e humanos. Gastos inúteis não se justificam em parte alguma.

Sem custas.

Remeta-se cópia da presente sentença ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal para ciência.

Publique-se no Diário da Justiça. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado procedam-se as anotações e comunicações de estilo.

Brasília-DF, 03 de novembro de 2008.

Fábio Martins de Lima Juiz de Direito Substituto

(Fonte: Site do TJDFT)

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Grandes rizicultores e Embrapa se opõem à liberação do grão elaborado pela Bayer

Após a soja, o milho e o algodão, agora é a vez do arroz correr o risco de ter sua versão transgênica liberada para o comércio. Mas, a julgar pelos resultados de audiência pública realizada no dia 18 de março pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dessa vez, a aprovação irá encontrar muito mais obstáculos. Até entidades do agronegócio se colocam contra a liberação, assim como a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), geralmente favorável aos transgênicos.
A Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (Federarroz), Estado responsável por 62% da produção nacional, declarou-se contra a liberação, assim como a Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Farsul). “Foi algo inédito, essas entidades estavam lá praticamente com a mesma posição dos movimentos da Via Campesina”, pontua Leonardo Melgarejo, agrônomo e representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário na CTNBio.
Rafael Cruz, cientista social e coordenador da campanha de engenharia genética do Greenpeace, também se declarou surpreso com a nova posição dessas entidades. “No passado, a Farsul defendeu a soja transgênica, assim como a Embrapa. Claro que os argumentos que trazem não são novos, mas esse posicionamento abertamente contrário, ainda que por questões mais econômicas, é algo novo”, avalia.
Prejuízos
Cultivos transgênicos encontram dificuldades de comercialização em diversos mercados, mas, no caso do arroz, a rejeição é quase total. Somente nos Estados Unidos a comercialização foi liberada; porém, após um caso grave de contaminação em 2006, os agricultores estadunidenses têm ignorado a semente da Bayer. Segundo Cruz, muitos países já estão procurando se defender de uma eventual investida da empresa alemã. A Tailândia, por exemplo, um dos principais produtores mundiais do grão, colocou regras muito duras para a aprovação e, nas Filipinas, um pedido de liberação foi embargado judicialmente.
Além das complicações para exportar, agricultores têm sentido no bolso o que movimentos sociais e as entidades ambientalistas alertavam desde o início: a produção transgênica é menos custosa apenas a curto prazo. No Brasil, por exemplo, os produtores de soja geneticamente modificada já começaram a ter prejuízos. Isso porque as ervas daninhas criaram resistência ao herbicida da Monsanto, vendido de forma casada com a semente. Assim, além dos royalties que são pagos a cada safra, o uso de agrotóxicos não diminuiu e em alguns casos até aumentou, ou seja, os custos de produção subiram.
De acordo com Melgarejo, um representante da Bayer declarou, durante a audiência, que o herbicida de sua empresa teria uma vida útil de dez anos. Isto é, após esse período, já não seria mais eficiente.
Saúde
Para além de questões econômicas, os organismos geneticamente modificados (OGMs) são rejeitados por entidades ambientalistas e de direitos do consumidor, além de movimentos sociais, por conta dos efeitos que podem causar na saúde humana e no meio ambiente e também por serem parte de um projeto de dominação das transnacionais sobre os recursos naturais e a agricultura.
No caso do arroz, o herbicida utilizado, o glufosinato de amônio, é considerado altamente nocivo. O parlamento europeu o qualifica como cancerígeno, mutagênico e tóxico e não permite seu uso. Testes feitos em ratos mostraram que a ingestão da substância gerou alterações no sistema nervoso, reações alérgicas e convulsões.
Andrea Salazar, do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), que esteve presente na audiência, acredita que as informações ali apresentadas pela empresa são falhas e insuficientes. A advogada e consultora aponta que isso, entretanto, não é uma surpresa quando se leva em conta os casos da soja, milho e algodão. “Fica evidente a deficiência e a precariedade das informações apresentadas pelas empresas quando entram com pedido de liberação; há um espectro de avaliação de risco muito limitado, tanto no aspecto da saúde como de meio ambiente”, pontua.
Ela critica a atuação da CTNBio, que, na sua opinião, mantém um método de análise “precário e irresponsável, o qual põe a população – no caso do arroz ainda mais – em risco”. Leonardo Melgarejo explica que, infelizmente, muitos conselheiros afirmam que analisam a questão apenas do ponto de vista da biossegurança, e não político ou comercial. “A ciência não é neutra e nossas escolhas têm implicações políticas e econômicas”, contesta. (Leia mais na edição 317 do Brasil de Fato).
Dafne Melo - da Redação Boletim Brasil de Fato